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Cidade de Dois Irmãos poderá perder recursos por omitir dados no Portal da Transparência

A Prefeitura de Dois Irmãos do Buriti deverá sofrer punições como deixar de receber recursos do governo federal, contrair empréstimos outras sanções inerentes a gestão pública se continuar omitindo ou deixando de publicar as informações no Portal da Transparência do Município. Instituído em 2010 como ferramenta importante para a interligação da administração pública municipal com a população.

A legislação que instituiu os portais da transparência é de 2009, ela obriga a criação dos sites, para que a população saiba como está sendo usado o dinheiro público. A lei se aplica ao Governo Federal, todos os Estados e Municípios. As informações, no entanto, têm que estar pormenorizadas e de fácil interpretação. Pela lei, as prefeituras com mais de cem mil habitantes tiveram o prazo de um ano para implantar o site, dois anos para as prefeituras com mais de 50 mil e até a data de (27.05.13) para aquelas que possuem menos de 50 mil habitantes.

Punições

Os municípios que descumprirem a lei irão sentir os efeitos da punição nos cofres da prefeitura, que ficará impedida de receber recursos do Governo Federal via convênios e de contrair empréstimos. A punição, entretanto, não aconteceu para a prefeitura de Dois Irmãos do Buriti que  deveriam estar cumprido a LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009.

LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I - 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II - 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. Art. 73-C.  O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23. 

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