Buscar

Pessoa com mais de 70 anos já pode sacar dinheiro de contas inativas do FGTS

Benefício a idosos está previsto em lei. Para quem tem menos de 70 anos, saques serão liberados a partir de 10 de março.

Cb image default
Divulgação

Pessoas com 70 anos ou mais já podem sacar o dinheiro de contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esse benefício aos idosos é previsto em lei e, portanto, neste caso, não é necessário respeitar o calendário divulgado pelo governo nesta semana para fazer a retirada dos recursos.

Ao todo, a lei prevê 17 hipóteses em que os saques das contas do FGTS, ativas ou inativas, são liberados, entre elas: trabalhadores ou dependentes portadores do vírus HIV; pessoas em tratamento contra o câncer; doentes em estágio terminal em razão de doença grave.

Veja ao final desta reportagem todas as 17 hipóteses em que os saques de contas do FGTS estão liberados e independem do calendário divulgado pelo governo nesta semana.

Calendário

Os saques, para quem tem menos de 70 anos, serão liberados a partir de 10 de março, mas haverá períodos específicos para que as retiradas sejam feitas, de acordo com a data de aniversário do trabalhador. O prazo para os saques termina em 31 de julho.

Uma conta inativa de FGTS é aquela que deixou de receber os repasses de uma empresa, porque o trabalhador, titular dessa conta, deixou o emprego. Mas não são todas as contas inativas que poderão ter os recursos sacados.

Segundo o governo, o trabalhador poderá retirar o dinheiro apenas daquelas contas do FGTS que se tornaram inativas até 31 de dezembro de 2015, ou seja, contas vinculadas a empregos dos quais a pessoa se desligou até essa data.

Portanto, contas que ficaram inativas após 31 de dezembro de 2015, ou contas ativas (vinculadas a empregos a que o trabalhador ainda está ligado), não poderão ter os recursos sacados.

Hipóteses em que os saques de contas do FGTS estão liberados e independem do calendário divulgado pelo governo nesta semana:

Na emissão sem justa causa;

No término do contrato por prazo determinado;

Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;

Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

Na aposentadoria;

No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;

No falecimento do trabalhador;

Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;

Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;

Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;

Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.

FGTS

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.