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Pacote de moro favorece trabalho da polícia e visa acabar com o “enxuga gelo”

Pontos cruciais estão contidos nesse projeto, dentre eles questões que tem levado policiais a responder inquéritos por prisões alegadamente ilegais.

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O Projeto de lei que será encaminhado para o Congresso Nacional, contendo o pacote de medidas para combater corrupção, crimes violentos e crime organizado, trás itens que irão salvaguardar a atuação das polícias Militar e Judiciária (Polícia Civil), que atualmente só vem enxugando gelo, principalmente na questão da retirada de criminosos, reincidentes, das ruas.

Pontos cruciais estão contidos nesse Projeto, dentre eles questões que tem levado policiais a responder inquéritos por prisões alegadamente ilegais.

Exemplo disso policiais militares que servem a comunidade de Sidrolândia, que constantemente são denunciados por indivíduos, com inúmeras passagens, que alegam arbitrariedades durante as prisões, principalmente perseguição policial e provas “forjadas”.

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 Policiais Militares constantemente são denunciados por indivíduos, com inúmeras passagens, que alegam arbitrariedades durante as prisões, principalmente perseguição policial e provas “forjadas”.

O judiciário tem acolhido essas denúncias, fato que tem constrangido a atuação da polícia, pois causa uma grande insegurança em exercer o papel de agente de repressão ao crime.

Com as medidas de enrijecimento, que serão apresentada ao parlamento, muitas situações serão “clareadas” para os agentes da Lei (policias e judiciário), para os criminosos e para a sociedade. Veja abaixo alguns itens, dispostos no Projeto de Lei, que visam proteger o trabalho da Polícia e acabar com o “enxuga gelo”:

IV) Medidas relacionadas à legítima defesa:

Mudanças no Código Penal:

“Art.25

Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:

I – o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e

II – o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.” (NR)

V) Medidas para endurecer o cumprimento das penas:

Mudança na Lei nº 12.850/2013:

“Art.2º

§ 9º O condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado através de organização ou associação criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.” (NR)

VI) Medidas para alterar conceito de organização criminosa:

Mudança na Lei nº 12.850/2013:

“Art.1º………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, e que:

I – tenham objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos;

II – sejam de caráter transnacional; ou III – se valham da violência ou da força de intimidação do vínculo associativo para adquirir, de modo direto ou indireto, o controle sobre a atividade criminal ou sobre a atividade econômica, como o Primeiro Comando da Capital, Comando Vermelho, Família do Norte, Terceiro Comando Puro, Amigo dos Amigos, Milícias, ou outras associações como localmente denominadas.

XI) Medida para reformar o crime de resistência:

“Art.329………………………………………………………………………………………………………………..

Pena – detenção, de dois meses a dois anos, e multa.

§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

§ 2º Se da resistência resulta morte ou risco de morte ao funcionário ou a terceiro:

Pena – reclusão, de seis a trinta anos, e multa.

XVI) Medidas para dificultar a soltura de criminosos habituais:

Mudança no Código de Processo Penal:

§2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que está envolvido na prática habitual, reiterada ou profissional de infrações penais ou que integra organização criminosa, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, salvo se insignificantes ou de reduzido potencial ofensivo as condutas.”

XVIII) Medidas para aprimorar a investigação de crimes:

Mudança na Lei de Execução Penal (Banco Nacional de Perfil Genético):

“Art. 9º-A. Os condenados por crimes dolosos, mesmo sem trânsito em julgado, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, quando do ingresso no estabelecimento prisional.

O Ministro da Justiça, Sérgio Moro, comentou todo o projeto e fez referências importantes com relação a itens que considera essenciais, como no caso específico da legítima defesas, em que afirmou que o policial não pode esperar o bandido atirar para se defender. 

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