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Passageira de mototáxi tem direito a resgatar prêmio de seguro

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, o recurso da seguradora A.L.C.S.. Com a decisão, ela fica obrigada a pagar o prêmio do seguro para a passageira R.M.S., no valor de R$ 20.000,00.

A apelante alegou que o segurado é o mototaxista e não a recorrida, inexistindo, portanto, entre ambas uma relação de consumo, cabendo somente ao segurado pleitear a indenização junto a seguradora, e não a passageira. Também afirmou que o valor exorbita, pois a passageira não teria 100% de incapacitação para o trabalho, mas 28%.

A vítima entrou com ação para recebimento do seguro porque, em 2011, sofreu acidente quando foi transportada em um mototáxi, ficando com sequelas nas pernas, com incapacitação de 100%, segundo laudo pericial apresentado nos autos.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, argumentou que, embora a passageira não estivesse coberta pelo seguro na condição de beneficiária, ela teria direito ao prêmio por causa da característica e natureza econômica da atividade.

“Cabe dizer que o Código de Defesa do Consumidor, em atenção à vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, impõe ao intérprete que confira às cláusulas contratuais ensejadoras de dúbia interpretação, sentido que resguarde os interesses da parte mais frágil em detrimento dos interesses da outra parte mais forte, ou seja, o consumidor”, justifica o relator.

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