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STJ livra marido de 19 anos que estuprou e engravidou garota de 12, mas casou: 'família sabia'

Caso aconteceu em Mato Grosso do Sul e relator defendeu que 'genitor terá que suportar a estigmatização pela sociedade, diante da etiqueta de estuprador'

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A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu provimento a um recurso especial para rejeitar a denúncia pelo crime de estupro de vulnerável praticado por um homem de 19 anos contra uma menina de 12 em Mato Grosso do Sul. No voto, o relator, desembargador convocado Olindo Menezes, afirmou que a condenação do homem acabaria atingindo o filho que os dois têm, já que estão casados.

Isso porque a criança 'não terá o suporte material e emocional do pai, cujo genitor terá que suportar a estigmatização pela sociedade, diante da etiqueta de estuprador', nas palavras do desembargador, que optou por rejeitar a denúncia, acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. A pouca diferença de idade entre os dois também foi levada em consideração.

No caso analisado, a Turma analisou que a vítima e o acusado têm apenas seis anos de diferença, consideravelmente menor do que a de outros precedentes; e o fato de, do relacionamento aprovado pelas famílias, eles terem gerado um filho, 'fato social que não pode ser desprezado'.

Assim, o comportamento do denunciado não colocou em risco a sociedade e o bem jurídico protegido pela regra do artigo 217-A do Código Penal, segundo entendimento dos magistrados.

Para o desembargador Menezes, não se registra proveito social com a possível condenação, a qual inclusive seria agravada pelo fato de esse estupro ter resultado em gravidez.

“A eventual condenação de um jovem pelo delito de estupro de vulnerável com a causa de aumento prevista no artigo 234-A, III, do CP acarretaria uma sanção de, no mínimo, 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, a ponto de destruir uma entidade familiar”, afirmou o relator.

Distinção

É a primeira vez que o colegiado aplica um distinguishing (distinção) em relação à tese fixada em 2017 segundo a qual o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso com o acusado não afasta a tipificação do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, segundo o caso trazido pelo Conjur.

Por isso, abriu a divergência o ministro Rogerio Schietti, para quem o distinguishing usado em casos da 5ª Turma não se aplica no caso concreto porque não só não houve condenação como a instrução processual sequer foi iniciada. A posição da maioria se baseou em depoimentos colhidos na fase de inquérito.

Em sua visão, rejeitar a denúncia significa admitir a jurisprudência antiga que delegava ao juiz uma avaliação subjetiva sobre a vulnerabilidade da vítima. O julgamento era baseado não na conduta do acusado, mas da pessoa menor de 14 anos com quem ele manteve relações sexuais.

“Os que se recordam desse tempo bem sabem o grau de insegurança jurídica que essa jurisprudência produzia, pois induzia todo tipo de argumentação, pelo acusado, para demonstrar que a vítima não era concretamente vulnerável”, afirmou o ministro Schietti. “Abre-se uma perigosa porta de subjetividade judicial”, acrescentou.

Nesse ponto, mesmo as conclusões pela rejeição da denúncia não têm comprovação judicial, pois não houve o contraditório. A sentença se baseou na mera opinião do magistrado, segundo a qual a vítima não foi enganada ou iludida e não teve a sua dignidade sexual violada.

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