Publicado em 25/03/2015 às 16:05, Atualizado em 26/10/2016 às 11:36

Município e hospital indenizarão família por erro médico que matou mãe

Caso aconteceu no município de Maracaju, a 160 quilômetros da Capital

Fagner de Olindo, Mídia Max

O município de Maracaju e o hospital Associação Beneficente de Marcaju foram condenados a indenizar família em R$ 50 mil divido igualmente entre todos por morte de mãe causada por erro médico.

Os autores interpuseram recurso contra sentença julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada contra o Município e o hospital, condenando-os ao pagamento de R$ 25.000 a título de indenização por danos morais, ou seja, R$ 5.000 para cada recorrente.

Os apelantes alegam que este valor de indenização não corresponde proporcionalmente ao sofrimento de uma família que perdeu a matriarca em razão de erro médico. Além disso, apontam que este valor não inibirá o Município de cometer novo descaso médico. Ao final, requerem a reforma parcialmente da sentença para majorar a indenização para 300 salários mínimos a cada autor apelante.

O relator do processo entende que o recurso deve ser parcialmente provido e explica que a questão a ser considerada trata da ação indenizatória que afirma que a esposa e mãe dos apelantes foi vítima de negligência médica, por erro de diagnóstico e de tratamento por parte de médico que atende em hospital conveniado com o município.

Na sentença foi reconhecida a responsabilidade civil dos recorridos, aplicando-se a Teoria da Perda de uma Chance, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor deve ser calculado em relação ao prejuízo final sofrido pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido e é necessária uma redução proporcional.

Explica o desembargador que é preciso realçar que, no que refere à aplicação em si pela Teoria da Perda de Chance, não houve resistência por parte dos recorrentes, os quais buscam no apelo somente o aumento do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 25.000,00.

Assim, no entender do relator, ainda que se leve em consideração a reparação e o indispensável efeito dissuasório da condenação, o montante fixado deve observar a redução proporcional própria desta modalidade de responsabilidade civil, pois a sentença recorrida não reconheceu que foi unicamente do médico a responsabilidade pela morte da paciente, não havendo como fixar uma reparação em valor integral.

Portanto, considerando os fatores apontados, o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, mas apenas para R$ 50.000, montante que se encaixa melhor aos parâmetros da responsabilização civil, levando-se em consideração as condições fáticas.

“Ante o exposto, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao presente recurso para majorar o valor dos danos morais fixados na sentença para R$ 50.000, a ser dividido em proporções iguais entre os autores apelantes”.