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Clientes agredidos por seguranças de boate serão indenizados em R$ 10 mil

Sentença proferida pelo juiz José de Andrade Neto, pela 12ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por R. de S.S. e R.M.Y. contra uma casa de shows de Santa Catarina, condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais para cada autor, os quais foram agredidos por seguranças da boate.

Alegam os autores que no dia 9 de janeiro de 2005, após terem participado de um evento festivo promovido pela empresa ré, em Porto Belo, Santa Catarina, aguardavam o ônibus de propriedade da casa de shows com o intuito de serem levados ao estacionamento do local.

Contam que o ônibus, ao efetuar a parada, quase os atropelou, motivo pelo qual os autores reclamaram para o motorista. No entanto, narram que após descerem do ônibus foram agredidos fisicamente e verbalmente pelos seguranças da boate, ocasionando-lhes lesões corporais. Desse modo, sustentam que fazem jus à reparação por danos morais e materiais. Para tanto, juntaram aos autos o boletim de ocorrência, laudo pericial e comprovantes de gastos.

Devidamente citada, a casa de shows afirmou que não possui nenhum ônibus responsável por transportar clientes a estacionamentos, como também os autores não fazem jus à indenização, uma vez que não comprovaram o que alegaram.

Da análise do processo, concluiu o juiz que o conjunto de provas e os argumentos expostos demonstram o dever de indenizar por parte da ré. Por outro lado, a empresa “não comprovou quaisquer circunstâncias excludentes da responsabilidade, previstas no art. 14, §3º do CDC, não se desincumbindo o ônus que lhe competia”.

Assim, observou o juiz que “muito embora a prova colacionada ao feito não apontar com clareza quem foram os autores das lesões sofridas pelos autores, isso por si só não afasta a responsabilidade da ré, principalmente porque restaram comprovadas as agressões físicas”.

Em relação aos danos materiais, analisou o magistrado que não há nos autos nenhum documento que venha a comprovar o alegado dano, além do que “há recibos de pedágios, gasolina, compras e ainda uma passagem em nome de pessoa estranha ao feito, documentos esses, que, diga-se de passagem, imprestáveis à pretensão autoral”. Assim, o pedido foi rejeitado.

Já com relação aos danos morais, entendeu o juiz que “no caso, são presumíveis os constrangimentos e sentimentos negativos suportados pelos autores, em razão das agressões suportadas, as quais geraram dores físicas e psicológicas, principalmente porque saíram de sua cidade natal em busca de diversão e, ao invés disso, tiveram sua honra e integridade físicas violadas”.

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