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Demora da Justiça, condena desvios de pneus e óleo diesel da Prefeitura de Sidrolândia mas condenados ficam impunes por "prescrição"

Os crimes foram denunciados em 2006 e julgado somente em 2018, esse foi o motivo da prescrição.

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Divulgação

Conforme expõe o Desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, Relator da apelação, “Os apelados foram denunciados pela prática de peculato porque Lourival Pedro de Souza, que à época era motorista de ônibus escolar lotado na Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Sidrolândia, teria desviado em proveito alheio cerca de 300 (trezentos) litros de óleo diesel, doados pela Fazenda Engenho à Prefeitura, repassando o combustível a Paulo Brites, proprietário de uma frota de ônibus que prestava serviço de transporte terceirizado ao órgão. 

Altair de Abreu, diretor de transporte da Secretaria Municipal de Educação, no exercício de sua função, teria cedido dois pneus de ônibus, de propriedade da Prefeitura, desviando-os, em proveito do denunciado Paulo, bem como teria solicitado, por três ou quatro vezes, a Lourival que levasse seu filho a Campo Grande em veículo de propriedade da Prefeitura Municipal, desviando a finalidade do bem público. E mais, desviou combustível proveniente do Auto Posto “Vacaria” aos ônibus de Paulo Brites, sendo que os abastecimentos eram lançados com placas de veículos oficiais, a fim de que a Prefeitura realizasse o pagamento”.

“São estes os fundamentos pelos quais, com o parecer, dou provimento ao recurso para condenar Lourival Pedro de Souza à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 38 dias-multa, Paulo de Lima Brites à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 40 dias-multa e Altair de Abreu à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, todos por infração ao artigo 312 do CP. 

Outrossim, declaro extinta a punibilidade de Lourival, Altair e Paulo com fundamento no artigo 109, IV, do CP”, conclui o relator.

Os crimes foram denunciados em 2006, no processo de Nº 0000468-09.2006.8.12.0045, daí o motivo da prescrição.

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

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