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Fabricante pagará R$ 10 mil a cliente por cigarro em cerveja

Decisão da Terceira Turma do STJ condenou empresa a pagar indenização por danos morais a consumidor por maço encontrado dentro de uma garrafa

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou uma fabricante de cerveja a pagar R$ 10 mil de danos morais a consumidor que encontrou um maço de cigarros dentro de uma garrafa de cerveja. O caso foi analisado pela Terceira Turma.

O colegiado seguiu a corrente interpretativa do tribunal segundo a qual a compra de produto alimentício contendo corpo estranho na embalagem – mesmo sem haver ingestão do conteúdo – dá direito a indenização por dano moral.

Para a outra corrente, o dano moral só se configura quando há consumo efetivo do produto, ainda que parcial.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que apesar de a divergência jurisprudencial na corte "parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos".

Acompanhando a relatora de forma unânime, a Terceira Turma entendeu que o consumidor foi exposto a grave risco e por isso reformou acórdão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) para condenar a fabricante de cerveja ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

"A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita", disse Nancy Andrighi.

Amigo alertou consumidor sobre conteúdo estranho na garrafa

Na ação, o consumidor explica que promoveu uma festa e, quando ia tomar a bebida, foi alertado por um convidado sobre o conteúdo estranho no interior da garrafa.

Ele não chegou a abrir a embalagem.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, devido à não ingestão da bebida. O TJ-RS manteve a sentença.

Para o tribunal de segunda instância, “os acidentes de consumo decorrentes de alimentos impróprios somente se materializam quando é colocada em risco a integridade física do consumidor com a ingestão do alimento impróprio”.

Para Nancy, "um produto ou serviço apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, a utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou à de terceiros".

A ministra cita que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança.

Por isso, segundo a relatora, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão.

"Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, conquanto reduzida, aquela também se faz presente na hipótese em julgamento", declarou.

O dano indenizável, no caso julgado, decorre do risco a que o consumidor foi exposto, de acordo com a ministra.

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