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Investigação de falsidade ideológica contra donos de site pode se estender a outros municípios, Governo e Assembléia Legislativo do MS

Caarapó, Deodápolis, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaporã, Maracaju, Rio Brilhante e Vicentina são os municípios que estão apurando documentos com possíveis irregularidades

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Divulgação

Após a conclusão do inquérito, que virou processo por falsidade ideológica, contra os proprietários do Região News, por falsidade em documentos apresentados junto a Câmara Municipal de Vereadores de Sidrolândia, investiga-se se a prática ilícita também foi aplicada em outros órgãos públicos. 

Já existe o pedido de identificação de Notas Fiscais na Prefeitura de Sidrolândia e nas Câmaras e Prefeituras dos municípios de Caarapó, Deodápolis, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaporã, Maracaju, Rio Brilhante e Vicentina, além do Governo e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Entenda o caso:

Conforme a Promotoria, os denunciados, agindo dolosamente e em comunhão de esforços, cientes de que a empresa não possuía localização física em Deodápolis, inseriram em documentos particulares e fizeram inserir em documentos públicos declaração diversa da que devia estar escrita, com o fim de alterar fato juridicamente relevante, qual seja, o endereço da empresa PAULA LÚCIA DA SILVA-ME que participou e ganhou o Procedimento Administrativo 006/2011, a qual pertence a Ré PAULA LÚCIA DA SILVA que, por sua vez, é companheira de MARCO TOMÉ RODRIGUES,na época Assessor de imprensa da Câmara de Vereadores.

A Promotora coloca que os acusados apresentaram proposta em concurso licitatório, receberam o convite, emitiram Termo de Renúncia de Recurso, apresentaram Declaração e Proposta de Preços e Recibo de Convite, além de assinar o Contrato n.º 009/2011, com o endereço da empresa ganhadora do processo de licitação diverso do verdadeiro.

A Promotora Drª Janeli Basso denunciou MARCO TOMÉ RODRIGUES e PAULA LÚCIA DA SILVA como incursos nas seguintes sanções:

– Artigo 299 (documento particular) c/com artigo 29, ambos do CP, por duas vezes (FATO 01);

– Artigo 299 (documento público) c/com artigo 29, ambos do CP (FATO 02);

– Artigo 299 (documento particular) c/com artigo 29, ambos do CP (FATO 03);

– Artigo 299 (documento público) c/com artigo 29, ambos do CP, por duas vezes (FATO 04);

– Artigo 299 (documento público) c/com artigo 29, ambos do CP (FATO 05);

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

* Todos na forma do artigo 71 do Código Penal (Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

O MP solicita que não seja oferecido o benefício da “Suspensão Condicional do Processo” em razão da pena mínima, imputada aos acusados, ser superior ao limite mínimo previsto no artigo 89 da lei federal n.º 9.099/1995 (Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal )).

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