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Jovem é condenado a 7 anos de prisão por tráfico de drogas

juiz da 6ª Vara Criminal de Campo Grande condenou o jovem J.D.I. da S., de 19 anos, à pena de sete anos de reclusão

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Divulgação

Sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara Criminal de Campo Grande, Marcio Alexandre Wust, condenou o jovem J.D.I. da S., de 19 anos, à pena de sete anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. O denunciado foi preso no dia 16 de dezembro de 2018 com 19 porções de maconha, pesando 98 g, além de um montante de R$ 30,00.

Extrai-se dos autos que no dia dos fatos, por voltas das 18h15, na Rua Adelai de Maia de Figueiredo, a guarnição do Grupo de Operações e Investigações (GOI) realizava rondas pelo bairro Dom Antônio Barbosa, oportunidade em que visualizaram e passaram a monitorar o réu, pois, aproximadamente oito dias antes, ele já havia sido preso também pela prática do crime de tráfico de drogas no mesmo local.

De acordo com a denúncia, quando o réu viu a viatura, se desfez dos objetos que trazia consigo e jogou-os ao solo, saiu correndo em direção a uma rua paralela e tentou fugir do local, porém foi perseguido e abordado pelos investigadores da polícia que deram voz de prisão ao denunciado e o encaminharam à Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário (DEPAC) Piratininga.

A defesa do acusado apresentou contestação alegando que os termos da denúncia não condizem com a verdade, pois jamais o réu teve a intenção de cometer qualquer delito dessa natureza. Sustenta ainda que o réu é portador de diversas doenças, entre elas câncer e tuberculose, razão pela qual pede ao magistrado que autorize o acusado a cumprir sua pena em regime domiciliar.

Em análise dos autos, o juiz Marcio Alexandre Wust destacou que a declaração do acusado restou isolada e divorciada das demais provas carreadas aos autos ao longo da instrução processual, não merecendo ser acolhido o pedido de absolvição. Observou também que em momento algum a defesa do réu alega que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal do acusado.

“Deste modo, analisando as provas documentais, periciais e testemunhais produzidas evidencia-se que a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente demonstradas, assim como a natureza dos fatos causados pelo autor. E há nos autos elementos suficientes a incriminá-lo, ou seja, circunstâncias conhecidas e provadas que tem relação com o fato e que autorizam concluir ser o acusado autor de fato típico, antijurídico e culpável, isto é, de crime de tráfico de drogas”.

Para a fixação da pena, o magistrado observou que a conduta criminosa foi praticada durante a liberdade provisória em outra ação penal, além disso, seus antecedentes são péssimos, com várias passagens pela polícia e processos criminais, além de vários atos infracionais praticados durante a adolescência, inclusive com aplicação de medidas socioeducativas, as quais não produziram nenhum efeito educacional. O juiz também citou que sua conduta social é reprovável, pois faz do crime seu meio de vida, como uma profissão, uma vez que não possui trabalho lícito, demonstrando sua personalidade acentuadamente propensa à prática criminosa.

Processo nº 0000081-72.2019.8.12.0001

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