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Justiça nega indenização a agente de trânsito por postagens de jornalista

Desembargadores da 1ª Câmara Cível rejeitaram pedido de danos morais por trabalhador

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram ação de indenização por danos morais, de R$ 47,7 mil, de um agente de trânsito contra supostas ofensas em postagens de um jornalista de Três Lagoas, a 338 km de Campo Grande, no Facebook.

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Desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, apontou que há colisão de direitos fundamentais (Foto: TJMS)

No processo, o agente de trânsito alega que sofreu repetidas ofensas, acusações caluniosas, injuriosas e difamatórias, de maneira pejorativa e desrespeitosa. A parte defende que o dano moral deve ser entendido como lesão à esfera íntima da pessoa.

“Uma prepotência e arrogância que não tem explicação. [...] Abordagem estúpida e arrogante desses agentes que não têm preparo psicológico”, escreveu o jornalista na rede social.

O agente de trânsito também afirmou que a situação ganhou dimensão e repercutiu nas redes sociais, causando abalo à sua imagem, reputação e honra, além de atingir colegas de profissão. O agente de trânsito também alegou que passaram a tecer comentários maldosos nas redes sociais contra profissionais da mesma categoria, enquanto foi ofendido nas ruas.

Para o desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, se tratando de pretensão à indenização por ofensa à honra, para responsabilização é preciso provar a vontade consciente de ofender a honra ou a dignidade da pessoa.

Em seu voto, o relator apontou que neste caso há uma colisão de direitos fundamentais, de um lado, o apelando sustenta serem ofensivos à sua honra e imagem os fatos divulgados, e pleiteia o prejuízo moral que diz ter sofrido. Do outro, o jornalista defende que somente reproduziu informações e indignação em sua página na rede social.

“À vista de tais fatos, não se observa a ocorrência de ofensa grave a qualquer direito da personalidade do apelante e não se verifica o ato ilícito alegado, pois as afirmações nas publicações feitas pelo apelado foram genéricas, como corroboradas pelas provas dos autos, não tendo apontado especificamente nenhum representante da classe profissional do apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau”, disse o relator.

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