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Ministério Público publica recomendações aos Diretórios Municipais dos Partidos em Sidrolândia

As recomendações foram publicadas nesta terça-feira (21) no DOMPMS de número 02/2020

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Divulgação

O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Promotora Eleitoral de Sidrolândia, Dra Daniele Borguetti, foi publicado nesta terça feira (21) no DOMPMS  Diário Oficial do Ministério Publico do Mato Grosso do Sul, as recomeçadões aos Diretório Municipais dos Partidos Políticos no Município de Sidrolândia, que, sem prejuízo de observar toda a legislação eleitoral para as próximas eleições municipais

CONFIRA AS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1 – Verifiquem, antes da convenção, se o órgão de direção partidária municipal está devidamente constituído e regularizado no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, conforme exige o art. 2°, da Resolução TSE n. 23.609/2019. Em regra, a consulta está disponível no site do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, na aba “Partidos”; ou em contato com mesmo Tribunal;

2 – Diante da vedação das coligações proporcionais, escolham em convenção candidatos até o máximo de 150% das vagas a preencher, nos termos do art. 17, § 1º, CF; do art. 10, da Lei 9.504/97 e da Consulta TSE n. 600805-31/DF;

3 - Observem o preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, mantendo estas porcentagens durante todo o processo eleitoral, mesmo no caso de preenchimento de vagas remanescentes ou de substituições, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido, conforme artigo 17, §§ 2º ao 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019;

4 - Formem suas listas de candidatos a Vereador com no mínimo 30% do sexo minoritário, calculando esse percentual sobre o número total de candidatos efetivamente levados a registro e arredondando qualquer fração sempre para cima, conforme artigo 17, §§ 2º ao 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019;

5 - Não admitam a escolha e registro, na lista de candidatos a Vereador, de candidaturas fictícias ou candidaturaslaranja, ou seja, de pessoas que não disputarão efetivamente a eleição, não farão campanha e não buscarão os votos dos eleitores, especialmente para o preenchimento do mínimo de 30% da cota de gênero, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido, que pode ser objeto de ação judicial antes ou depois da diplomação (AIJE ou AIME),bem como caracterização de crime eleitoral;

6 – Não admitam a escolha e registro, na lista de candidatos a Vereador, de candidaturas de servidores públicos, civis ou militares, apenas com o objetivo de usufruir de licença remunerada nos 3 meses anteriores à eleição, sem que haja o verdadeiro propósito de disputar o pleito e efetiva campanha, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima, sob pena de caracterização crime de crime eleitoral e ato improbidade administrativa;

7 – Só escolham em convenção candidatos que preenchem todas as condições de elegibilidade (arts. 9º e 10 da Resolução TSE nº 23.609/2019) e não incidam em nenhuma das causas de inelegibilidade (arts. 11, 12 e 13 da Resolução TSE nº 23.609/2019), notadamente aquelas previstas no art. 14, § 4º ao 8º, da Constituição Federal, e todas as hipóteses previstas na Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela Lei Complementar n.135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa;

8 – Observem os requisitos e procedimentos legais referentes à ata das convenções partidárias, especialmente os previstos no art. 6º, § 3º ao 9º e no art. 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019, inclusive a necessidade de transmissão ou entrega em mídia do arquivo da ata gerado pelo CANDex à Justiça Eleitoral no dia seguinte da convenção;

9 – Acompanhem e fiscalizem para que, na ausência de comprovante de escolaridade exigido para o registro de candidatura, o respectivo candidato supra a falta pela apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (Súmula TSE n.55) ou por uma declaração de próprio punho, nos termos do art. 27, § 5º e § 6º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, a qual deve ser manuscrita pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, sob pena de responder por crime eleitoral e indeferimento do registro da candidatura;

10 – Caso alguma certidão criminal de candidato for positiva, já juntar ao respectivo RRC a certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso, nos termos do art. 27, § 7º, da Resolução TSE nº 23.609/2019;

11 – Caso algum candidato, por exigência legal, tenha que se desincompatibilizar, já juntar ao respectivo RRC a prova da desincompatibilização, com fulcro art. 27, V, da Resolução TSE nº 23.609/2019;

12 – Diante do exíguo prazo entre o fim das convenções e o registro de candidatura, providenciem com antecedência toda a documentação necessária para preencher e instruir o DRAP e o RRC (arts. 18 a 30 da Resolução TSE n. 23.609/2019). Quanto ao DRAP do partido, merece destaque os arts. 22 e 23, da Resolução TSE n. 23.609/2019, e quanto ao RRC dos candidatos, os arts. 24 a 27, da mesma Resolução, que contém um rol de informações e documentos que serão necessários;

13 – Mantenham sob a guarda do Partido ou Coligação os formulários de DRAP e RCC gerados pelo sistema CANDex e enviados eletronicamente à Justiça Eleitoral, juntamente com os documentos que os instruem, os quais devem ser impressos e assinados pelos responsáveis e guardados até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais. Permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado. Inclusive, para serem exibidos caso sejam requisitados pela Justiça Eleitoral para conferência da veracidade das informações lançadas(art. 19, § 2º c/c art. 20, caput e §§ 1º ao 4º, da Resolução TSE n. 23.610/2019);

14 – Orientem e fiscalizem para que os candidatos, mesmo após escolhidos em convenção partidária, só realizem propaganda eleitoral a partir de 26 de setembro de 2020, bem como só façam arrecadação e gastos de campanha após o cumprimento dos pré-requisitos dos arts. 3º, 8º, 9º e 36 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sob pena de multas eleitorais,cassação do registro ou do diploma, se eleito;

15 – Em razão da atual pandemia de COVID-19, para evitar aglomerações, realizem convenções virtuais, preferencialmente, bem como observem as diretrizes para sua realização.

Além disso, o Ministério Público Eleitoral REQUISITA que os Diretórios Municipais dos Partidos informem a esta Promotoria, no prazo de até 5 (cinco) dias depois da respectiva convenção partidária: a) o nome completo das candidatas que compõem o percentual mínimo de 30% da cota de gênero; b) o nome completo de eventuais servidores públicos, civis ou militares, que serão candidatos pelo partido.

A resposta deve ser enviada no seguinte e-mail: [email protected]

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