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Ministro do STF garante pagamento de pensão vitalícia a Pedrossian

Ministro Dias Toffoli suspendeu o trâmite de ação civil pública na Justiça estadual de Mato Grosso, bem como decisão proferida em seus autos

STF suspende ação sobre pagamento de pensão vitalícia a Pedrossian (Foto: )

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Dias Toffoli, deferiu uma liminar na Reclamação (RCL) 19662, suspendendo o trâmite de ação civil pública na Justiça estadual de Mato Grosso, bem como decisão proferida em seus autos, por suposta usurpação da competência da Corte.

Foi julgada procedente pelo juiz de Direito da Vara Especializada de Ação Civil Pública da Comarca de Cuiabá (MT) o pedido apresentado pelo Ministério Público estadual (MPE-MT) para determinar que o estado cesse o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-governadores.

DeferimentoDe acordo com informações publicadas no site do Supremo Tribunal Federal na última quarta-feira (13) o ministro Dias Toffoli, relator da RCL, teve como justificativa para pedir na ação civil pública, o excesso do Poder Legislativo estadual e a falta de cumprimento dos princípios constitucionais quando da edição da parte final do artigo 1º da EC estadual 22/2003. “Embora a causa de pedir relacione-se com atos praticados no momento da edição da Emenda à Constituição estadual 22/2003, os membros do Poder Legislativo do Estado do Mato Grosso responsáveis pela edição do ato não são relacionados no polo passivo da ação, a fim de serem responsabilizados no caso de eventual procedência da ação de responsabilidade”, destaca.

Ex-governador O ex-governador de Mato Grosso no período de 1966 a 1971 é o autor da reclamação por meio da qual ressalta que tal benefício foi deferido por força de dispositivo da Constituição Estadual, posteriormente extinto pela Emenda à Constituição mato-grossense 22/2003. No entanto, segundo ele, a parte final do artigo 1º da emenda assegurou a continuidade do pagamento do benefício aos ex-governadores que já houvessem adquirido o direito de receber o benefício antes da alteração normativa.

Ainda segundo Pedrossian, o juízo reclamado, ao julgar procedente a ação civil pública, usurpou a competência exclusiva do STF para proceder ao controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo estadual com fundamento na Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “a”), pois, tramita no Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4601, “cujo questionamento é justamente a (in)validade parcial do mesmo dispositivo legal atacado no processo em tela”.

Ele destacou que na ação civil pública não foram deduzidos argumentos ou pedidos referentes à responsabilização por eventuais danos constatados ao “interesse difuso ou coletivo” que se pretendeu proteger com seu ajuizamento. O relator concluiu pela existência de plausibilidade jurídica na tese de que o objetivo buscado no juízo de origem “está dissociado da natureza típica das ações de responsabilização cível, tal como é o caso das ações civis públicas, aproximando-se seus efeitos àqueles típicos do controle concentrado de constitucionalidade”.

Dessa forma, o ministro Dias Toffoli deferiu o pedido cautelar para suspender o trâmite da ação questionada e os efeitos de decisão nela proferida, até a conclusão do julgamento de mérito da reclamação.

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