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“Primeiro eu não era candidato, depois eu não registraria meu nome e agora recorrem à justiça, deixe o povo escolher” diz Fiúza ao SidrolandiaNews

Em entrevista, Fiúza diz que “Não provoquei dolo e nem enriquecimento ilícito estou tranquilo"

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O nome do ex Prefeito Daltro Fiúza(MDB), esta sendo alvo de vários manifestos nas redes sociais a algum tempo, após o mesmo se dizer candidato ao cargo de Prefeito nas eleições que ocorrerá no mês de novembro.

Os opositores a Fiúza alegavam veemente que o mesmo nem candidato seria, mas após ele declarar que tinha a intenção de disputar as eleições, mais uma vez os mesmos opositores, diziam estava impossibilitado de “registrar”.

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fato que se confirmou o nome de Daltro como os demais candidatos a prefeito, Enelvo Felini e Moacyr do Vacaria que “aguardam julgamento”.

Em conversa com o ex prefeito na tarde desta segunda-feira(5), Daltro se mostra tranqüilo, e tem a certeza da justiça, pois ele alega que “Não provoquei dolo e nem tive enriquecimento ilícito, falar que é enriquecimento ilícito algo que a própria justiça já diz que não, inclusive está em nossa Constituição”

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O candidato a Prefeito Enelvo Felini, também esta bem tranquilo, e não tem medo de concorrer com Daltro, pois recentemente ele disse em uma entrevista a uma rádio local, que seria uma revanche as eleições deste ano entre Enelvo e Daltro, pois segundo ele, o placar na disputa a prefeitura de Sidrolândia entre ambos, esta 1 x 1 “Eu perdi uma e ganhei outra, seria uma revanche", brincou Felini.

Pelo âmbito jurídico, os advogados do MDB, afirmam que ...” Quem verifica as condições de inelegibilidade não é a justiça comum e sim a justiça eleitoral no momento do registro de candidatura. No caso o Juiz e os desembargadores do TJMS e o Ministro do STJ, mantiveram a perda dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, porém, para declarar a inelegibilidade da condenação, necessitam requisitos obrigatórios, isso revisto pela Justiça Eleitoral, conforme jurisprudência pacífica.

Na lei complementar nº 135/2010, que alterou a nº64/90 sobre os casos de inelegibilidade, em seu artigo 1º, a alínea que se encaixa presente caso é a “I”: l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

As sanções impostas ao Daltro Fiuza foram apenas os artigos 11, incisos I c/c art. 12, inciso III da Lei nº 8.429/92, sendo que na alínea “I”, existem alguns requisitos que devem ser verificados pela Justiça Eleitoral e, observado claramente a decisão, não há como declarar a inelegibilidade com a presente decisão

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