Instituído pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica deve ser pago aos profissionais do magistério com formação em nível médio, na modalidade normal, e consiste no valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com valores proporcionais às demais jornadas de trabalho.
A Lei determinou que o piso nacional do magistério deve ser atualizado anualmente no mês de janeiro, de acordo com o percentual de crescimento do valor aluno/ano nacional do Fundeb referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. Entretanto, a aplicação desse critério vem implicando aumentos reais do piso nacional acima da inflação e do crescimento das receitas públicas.
Por antever essa situação que vem pressionando as finanças dos Estados e Municípios, o Presidente Lula encaminhou ao Congresso Nacional em 23 de julho de 2009, portanto, exatamente uma semana após a sanção da Lei, o Projeto de Lei nº 3.776 de 2008, propondo a substituição do critério da Lei pelo INPC acumulado no ano anterior.
Porém, esse Projeto de Lei continua em tramitação no Congresso e, em 2012, a Comissão de Negociação sobre esse tema na Câmara dos Deputados propôs um critério intermediário que seria o INPC mais 50% do crescimento da receita nominal do Fundeb nos dois últimos anos. Em 2013, os governadores dos Estados e do Distrito Federal apresentaram proposta de outro critério intermediário: o INPC mais 50% do crescimento da receita real do Fundeb nos dois últimos anos.
Entretanto, sem alteração da Lei nº 11.738/2008, os reajustes do piso nacional nos anos de 2010 a 2016 foram processados com base no critério nela fixado.
A CNM defende a aprovação do PL do Poder Executivo com a adoção do INPC para reajuste do piso nacional dos professores por entender que aumentos reais devem ser negociados entre o governo de cada ente federado e seus magistérios.
2. VALOR DO PISO EM 2016
Em cumprimento da Lei nº 11.738/2008, no dia 14 de janeiro de 2016, o MEC divulgou o valor do piso de R$ 2.135,64 para o ano de 2016, o que corresponde a um aumento de 11,36% sobre o valor de R$ 1.917,78 piso vigente em 2015.
Como o piso definido se refere à jornada de 40 horas semanais, para as demais jornadas os valores proporcionais em 2016 deverão ser os seguintes:
Carga horária semanal / Carga horária mensal / Valor do piso
40 horas 200 horas R$ 2.135,64
30 horas 150 horas R$ 1.601,73
25 horas 125 horas R$ 1.334,78
20 horas 100 horas R$ 1.067,82
Previsto na Constituição Federal e instituído por Lei, o piso salarial profissional nacional do magistério público de educação básica precisa ser assegurado pelos gestores públicos, ao mesmo tempo observando-se o cumprimento dos limites de gastos com pessoal fixados pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). No caso dos limites serem ultrapassados, deve o ente local adotar os procedimentos de redução de pessoal de que trata o artigo 169, §3º, da CF.
Cid Pinheiro - Assessor de Comunicação
Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.