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Mantida condenação de dono de site e esposa por falsidade ideológica em licitação na Câmara Municipal de Sidrolândia

O casal recorreu e perdeu à pena de dois anos, em regime inicial aberto, pagamento de 40 dias-multa e proibição de contratar com o poder público por dois anos.

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O casal de Sidrolândia segue condenado, agora devem recorrer ao STJ e STF, pois os desembargadores da 3ª Câmara Criminal deram parcial provimento ao recurso interposto por um jornalista e sua esposa,  contra a sentença que os condenou à pena de dois anos, em regime inicial aberto, pagamento de 40 dias-multa e proibição de contratar com o poder público por dois anos.

Consta nos autos que o casal participou de um processo de licitação de aquisição de material permanente para a Câmara Municipal de Sidrolândia,  o homem trabalhava na Casa de Leis como assessor de imprensa e a mulher era proprietária da suposta empresa.

O casal colocou nos documentos que a empresa tinha sede em outra cidade, entretanto investigações confirmaram que no local não havia nenhuma empresa e nem que o casal de Sidrolândia moravam ali. Notou-se também que o endereço inserido pelo casal  modo digital e impresso, dando a impressão de verdadeiro.

Os apelantes ingressaram com recurso buscando a absolvição por ausência de dolo e subsidiariamente pela exclusão da pena restritiva de direitos, consistente em proibição de contratar com o Poder Público. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso interposto.

Para o relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, dúvida alguma remanesce quanto à autoria e ao comportamento doloso imputados. Ele apontou que a comprovação do delito está consubstanciada nos documentos entregues à prefeitura sobre a licitação, além da prova oral.

O magistrado citou ainda o auto de constatação, firmado pelo oficial de Secretaria da Promotoria de Justiça, segundo o qual emerge que no local indicado não existia empresa alguma com o nome da mulher, tampouco os acusados residiam no endereço declinado para a empresa. No endereço mencionado morava uma senhora, mãe do atual proprietário, tendo este afirmado ter adquirido o imóvel cerca de dois anos antes para sua mãe e que não conhecia a mulher do jornalista.

Acresça-se a informação que a maioria dos documentos apresentados foi subscrita pelos apelantes, inclusive produzido especificamente para a participação no Convite nº 06/2011, não sendo possível sequer alegar que se tratam de documentos que já estavam confeccionados anteriormente, com suposto endereço anterior da empresa.

“Patente o dolo, a intenção deliberada de praticar o ato ilícito em questão, visando tirar proveito, vantagem econômica no processo licitatório, inserindo endereço irreal a fim de mascará-lo. Inegável que, em conluio, cientes de que a empresa não possuía localização física em Deodápolis, inseriram em documentos particulares e fizeram inserir em documentos públicos declaração diversa da que devia estar escrita com o fim de alterar fato juridicamente relevante, que era o endereço da empresa da ré, que participou e ganhou o Procedimento Administrativo, empresa essa pertencente à acusada, companheira do corréu, então assessor da Casa de Leis.(…) Inegável que, em conluio, cientes de que a empresa não possuía localização física em outra localidade, inseriram em documentos particulares e fizeram inserir em documentos públicos declaração diversa da que devia estar escrita com o fim de alterar fato juridicamente relevante. Não há falar, pois, em absolvição”, destacou o desembargador.

Na questão de proibição de contratação do poder público, o desembargador apontou que a proibição é usada para crimes específicos e não está tipificada no Código Penal. “A proibição de contratar com o poder público deve, no caso concretamente analisado, ser substituída, despontando proporcional e razoável a prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da reprimenda corpórea, em entidade a ser indicada pelo Juízo de Execuções Penais, Ante o exposto, com o parecer, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento”, concluiu o voto o relator.

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