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PODER JUDICIARIO: Estado deve realizar obra de adaptação em escolas de Sidrolândia

O prazo estabelecido na decisão se mostra bastante razoável para promover as obras de adaptação, não havendo razões para a inclusão no próximo exercício financeiro

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar pleiteada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, para determinar que o Estado apresente, em 120 dias, projeto de adaptação de duas escolas estaduais do município de Sidrolândia às normas de acessibilidade, com início das reformas necessárias no prazo de 180 dias.

O Estado alega que há repasse financeiro para promover a adequação e acessibilidade de portadores de deficiência nas escolas públicas, por meio do Programa Escola Acessível, criado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), do Ministério da Educação, e afirma que os recursos são disponibilizados e transferidos de acordo com o número de alunos matriculados, com base no censo escolar do ano anterior.

Assegura que, embora haja empenho em garantir a acessibilidade nas escolas, tais mudanças demandam valores consideráveis para adaptar todas as 358 unidades escolares, razão pela qual a Secretaria de Estado de Educação aderiu ao Plano de Ação Articulada, porém as liberações desses recursos dependem da aprovação do projeto pelo MEC/FNDE.

Afirma que não cabe ao Poder Judiciário interferir na definição da destinação da verba pública do Estado. Sustenta ainda que não há o perigo de demora, uma vez que as reformas estruturais das escolas não impedem nem prejudicam o acesso aos alunos portadores de deficiências, tanto que há, ao todo, 25 alunos matriculados nas duas escolas. Se mantida a liminar, pede que seja determinada a inclusão da verba destinada à reforma das referidas escolas estaduais no próximo exercício financeiro.

O Des. Eduardo Machado Rocha, relator do processo, explica que é dever da Administração Pública realizar políticas públicas para garantir a inclusão de pessoas com necessidades especiais na sociedade, minimizando os problemas físicos e psíquicos existentes e assegurando o direito fundamental à dignidade humana.

Aponta que tais direitos estão previstos nas Leis nº 7.853/89, nº 10.098/00 e nº 10.172/01, que estabelecem normas e critérios para a promoção da acessibilidade dos portadores das necessidades especiais e de mobilidade reduzida. Além disso, o Decreto nº 5.296/04 fixou prazo para execução de obras buscando assegurar a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais em todos os ambientes das escolas públicas, bibliotecas, auditórios, ginásios, sanitários, dentre outros.

Neste caso, o relator identifica que, após mais de cinco anos da primeira vistoria e notificação realizada pelo Ministério Público para que a Administração Pública Estadual regularizasse as irregularidades encontradas nas escolas em questão, nenhuma medida foi adotada. Assim, não resta dúvida de que a Administração Pública não vem cumprindo seu dever, pois permitiu o andamento do prazo sem a necessária realização de obras de adaptação nas escolas estaduais.

Por fim, defende que a determinação judicial não implica em afronta aos princípios orçamentários na gestão de recursos públicos, na medida em que está baseado em direito constitucionalmente previsto e em omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas.

“O prazo estabelecido na decisão se mostra bastante razoável para promover as obras de adaptação, não havendo razões para a inclusão no próximo exercício financeiro. Assim, entendo que a decisão que deferiu a liminar não merece reparos e nego provimento ao recurso”.

Processo nº 1403887-75.2015.8.12.0000

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