Buscar

Prefeitura pública decreto que flexibiliza quarentena e permite abertura de alguns setores do comércio

Lojas reabrem nesta segunda e na quarta-feira volta o funcionamento das feiras livres

Cb image default
Sidrolandianews

Publicado no Diário Oficial dos Municípios desta segunda-feira (30/03), o Decreto Municipal N° 082/2020, da Prefeitura de Sidrolândia, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

A Prefeitura de Sidrolândia determinou várias medidas de prevenção à pandemia do coronavírus, com o objetivo de evitar a disseminação da doença na cidade. De acordo com o decreto a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

O município autorizou a reabertura e o funcionamento do comércio em geral como lojas de departamentos, vestuário, calçados, enxovais, armarinhos, móveis, eletrodomésticos, materiais para construção, oficinas, lava-jatos, borracharias, auto elétricas, itens de decoração, presentes, brinquedos, artigos esportivos, materiais para escritório, peças e congêneres.

As barbearias, salões de beleza, manicures e congêneres deverão atender seus clientes exclusivamente por meio de agendamento para atendimento imediato, ficando expressamente vedada a espera no interior dos estabelecimentos. Fica autorizado o funcionamento das feiras livres, a partir de 01/04/2020, obedecendo ao regramento de distanciamento com vedação para consumo no local.

O município expressamente proibiu, por tempo indeterminado, o funcionamento de bares, e aos dias de Domingo o funcionamento de Supermercado, Mercado, Mercearias, Conveniências e congêneres.

De acordo com decreto, os serviços de alimentação como restaurante devem observar, por completo, a organização de suas mesas acerca da distância mínima de um metro e meio entre elas, sem prejuízo da disponibilização de álcool em gel 70% na entrada, dispor de anteparo salivar nos equipamentos do bufê e manter higienização perene das superfícies.

Os serviços de alimentação como padarias, conveniências e lanchonetes ficam expressamente proibidos o consumo no local, de modo que a permissão se dá apenas para compra e consumo em local diverso. Os estabelecimentos devem organizar a comercialização dos produtos, de modo a reduzir o risco de infecção e mantendo a distância entre as pessoas. Os serviços de alimentação como um todo devem priorizar, por tempo indeterminado, o sistema de entrega em domicílio (delivery).

E diante da grave ameaça do novo Coronavírus, desde já, foi vedado a circulação de pessoas no Município de Sidrolândia/MS, entre as 20:00 às 04:00, salvo em caráter excepcional e inadiável.

No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.

Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, bem como as demais Secretariais editar atos normativos suplementares.

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.