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TJ decide que Enfermeira Cleide tenha a imediata reintegração no cargo de enfermeira na Prefeitura

A enfermeira Cleide Roque Machado foi demitida pela prefeitura em fevereiro de 2014 em ato publicado no Diário Oficial do Municipal

Concursada para o PSF do Cascatinha II a enfermeira Cleide na gestão do ex prefeito Daltro Fiúza, era a coordenadora da atenção Básica, chefiava o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), Posto Central e ainda o papel de enfermeira chefe do município, sendo então o braço direito da Secretaria de Saúde na época a Professora Tania Rossato.

Uma comissão processante que recomendou a demissão da enfermeira por acumulação ilegal de cargos, pelo fato de  Cleide também ser funcionária do Hospital Universitário na capital, foi acatada pelo prefeito Ari Basso e a mesma foi demitida.

Cleide ingressou com Mandado de Segurança visando reintegrar-se em seu cargo, no quadro de funcionários da saúde da Comarca de Sidrolândia.

Os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, deu por unanimidade e contra o parecer, dar provimento ao recurso da enfermeira Cleide Roque Machado, e que a mesma tenha a imediata reintegração no cargo de enfermeira, declarando-se a licitude da acumulação dos cargos públicos exercidos pela autora.

LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO

Apelação -Nº 080259-26.2014.8.12.045

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS

FL.

0800259-26.2014.8.12.0045

18 de novembro de 2014

2ª Câmara Cível

Apelação - Nº 0800259-26.2014.8.12.0045 - Sidrolândia

Relator – Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues

Apelante : Cleide Roque Machado

Advogada : Rosa Luiza da Souza Carvalho (OAB: 5542/MS)

Apelado : Município de Sidrolândia

Advogado : Daniel Alves (OAB: 8866A/MS)

E M E N T A – REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO

CÍVEL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – DOIS CARGOS DE

PROFISSIONAL DA SAÚDE – EXCEÇÃO TAXATIVA PREVISTA NA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, XVI, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS –

IMPOSIÇÃO DE DEMISSÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO –

REINTEGRAÇÃO NO CARGO - RECURSOS PROVIDOS.

É lícita a acumulação remunerada de dois cargos públicos de

profissional da saúde quando caracterizada a compatibilidade de horários, e

inexiste fato concreto desabonador da eficiência no desempenho das funções.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª

Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por

unanimidade e contra o parecer, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do

relator.

Campo Grande, 18 de novembro de 2014.

Des. Marcos José de Brito Rodrigues - Relator

Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800259-26.2014.8.12.0045 e o código 482331.

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0800259-26.2014.8.12.0045

R E L A T Ó R I O

O Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues.

Cleide Roque Machado, nestes autos de mandado de segurança de

n.0800259-26.2014.8.12.0045 em que contende com Município de Sidrolândia, oferece

recurso de apelação.

A recorrente, em síntese, aduz que:

1 - ingressou com Mandado de Segurança visando reintegrar-se em

seu cargo, no quadro de funcionários da saúde da Comarca de Sidrolândia/MS, haja

vista que foi vítima de ilegal e irregular exoneração do cargo, no qual foi investida há

mais de sete anos;

2 - contrariando a legislação que rege a matéria, o Juízo singelo

denegou a ordem de mandado de segurança e decretou a extinção do feito;

3 – a recorrente está seguramente amparada pela ordem constitucional,

haja vista que o Juízo ignorou tratar-se de profissional de saúde, ao qual é lícito cumular

cargos;

4 - a situação funcional da apelante já foi analisada e considerada legal

pelo Tribunal de Contas da União, motivação suficiente para que seja reintegrada em

seu cargo como enfermeira na Prefeitura de Sidrolândia/MS, pois preenchidos todos os

requisitos legais e constitucionais para tanto, inclusive com carga horária compatível;

Requer o provimento do apelo para que seja reintegrada no seu cargo

junto ao quadro de funcionários da saúde da Comarca de Sidrolândia.

O recurso foi respondido batendo-se o recorrido pelo improvimento do

mesmo.

Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo

conhecimento e improvimento da súplica.

V O T O

O Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues. (Relator)

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleide Roque Machado

em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sidrolândia que,

nestes autos de Mandado de Segurança impetrado em desfavor de Município de

Sidrolândia, denegou a ordem.

A sentença foi submetida a reexame necessário.

Consta dos autos que a autora acumula dois cargos de profissional da

saúde, sendo um como auxiliar de enfermagem junto ao Hospital Universitário da

UFMS com jornada de trabalho de 30 horas semanais em regime de plantão de 12h por

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36h, e o outro na função de enfermeira vinculada à municipalidade, com carga horária

de 40 horas semanas, de segunda a sexta-feira das 07h às 11h e das 13h às 17h, tendo

sido punida com a pena de demissão pelo apelado.

Inconformada, ingressou com este mandamus para ser reintegrada no

cargo de enfermeira junto ao quadro de funcionários do impetrado.

A magistrada de origem, ao analisar a questão, denegou a ordem por

ausência de direito líquido e certo, assim fundamentando:

Trata-se de ação de mandado de segurança, onde a impetrante

busca o restabelecimento de sua função laboral, como servidora da saúde

desta comarca.

De acordo com o art. 209, inciso VII da Lei Complementar Municipal

nº 007/2002, é ILEGAL a acumulação de cargos, empregos ou funções

públicas, e acarreta como forma de penalidade, a demissão.

O funcionário que acumula cargos de forma ilegal viola princípio

constitucional, podendo sofrer processo administrativo, como é o caso em

tela, e se comprovada a má-fé poderá ser exonerado de forma justa.

Insta salientar que a impetrante declarou que não exercia outro

cargo ou função pública ou privada que causasse incompatibilidade quando

fora nomeada ao cargo ora discutido no ano de 2007, mesmo fazendo parte

do quadro de funcionários no Hospital Universitário da UFMS, desde o ano

de 1995.

Dessa forma em face da inexistência dos requisitos legais que se

fazem indispensáveis, não há como serem acolhidas as suas argumentações,

não se logrando consubstanciar, desse modo, o direito aqui pretendido.

Dispositivo.

Em face do exposto, denego a ordem de mandado de segurança

pleiteada por Cleide Roque Machado.

Com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, decreto

a extinção do processo, com deliberação de mérito. (f. 211)

A impetrante alega que está amparada pela ordem constitucional, haja

vista tratar-se de profissional de saúde, ao qual é lícito cumular cargos e sua situação

funcional já foi analisada e considerada legal pelo Tribunal de Contas da União,

motivação suficiente para que seja reintegrada em seu cargo como enfermeira na

Prefeitura de Sidrolândia/MS, pois preenchidos todos os requisitos legais e

constitucionais para tanto, inclusive com carga horária compatível.

De pronto, verifica-se que a pretensão recursal ora manifestada deve

prosperar, porquanto é perfeitamente possível a acumulação remunerada dos dois cargos

de profissional de saúde exercidos pela recorrente, desde que demonstrada a

compatibilidade de horários, o que se observa no caso em tela.

Explico.

A regra constitucional é pela vedação de qualquer hipótese de

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acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários

naqueles casos enumerados nas alíneas do inciso XVI de seu artigo 37, transcreve-se:

“Art. 37.

(...)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,

exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer

caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,

com profissões regulamentadas;”

Em comento a essa norma, é oportuno o ensinamento de Hely Lopes

Meireles1, in litteris:

“A própria Constituição, entretanto, reconhecendo a conveniência de

melhor aproveitamento da capacidade técnica e científica de determinados

profissionais, abriu algumas exceções à regra da não acumulação, para

permiti-la expressamente quanto à cargo da Magistratura e do Magistério

(art. 95, parágrafo único, I), a dois cargos de Magistério (art. 37, XVI, ‘a’),

a de um destes com outro, técnico e científico (art. 37, XVI, ‘b’), e a de dois

cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões

regulamentadas (art. 37, XVI, ‘c’, red. EC 34/01), contando que haja

compatibilidade de horários (art. 37, XVI)”.

Como se percebe do apresentado, a própria Carta Magna reconhece a

conveniência de melhor aproveitamento da capacidade técnica ou científica de

determinados profissionais, aceitando a cumulação de cargos desde que haja

compatibilidade de horários e configurada alguma das exceções previstas no inciso XVI

do artigo 37 dentre as quais está aquela prevista na alínea “c”, à qual adequa-se

perfeitamente o caso versado nestes autos.

Quanto ao primeiro requisito, qual seja, exercício de cargos públicos

privativos de profissional da área de saúde, com profissões regulamentadas, não restam

dúvidas de que este foi preenchido, já que ambos os cargos exercidos por Cleide Roque

Machado, auxiliar de enfermagem e enfermeira (f. 25/138), são da esfera de saúde.

Da mesma forma, verifica-se que há compatibilidade de horários entre

os cargos públicos em tela, isto porque, consoante ofício emitido pela Fundação da

UFMS, o cargo de auxiliar de enfermagem é desempenhado pela apelante junto ao

Hospital Universitário em escala de plantões, no período noturno, das 18:00 às 06:00

horas, em regime de 12 horas de trabalho e 36 horas de folga.

Por outro lado, é possível a ocupação de outro cargo pela servidora em

horário que não interfere no primeiro, como é a hipótese da função de Chefe do Serviço

de Enfermagem no município de Sidrolândia, também privativo de profissional de

1 In Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed., Ed. Malheiros, 2005, pág. 427.

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saúde, cuja carga horária de serviço é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas

semanais, cumpridas de segunda a sexta-feira, no período das 07:00 horas às 11:00

horas e das 13:00 às 17:00 horas, consoante f. 120 destes autos.

Insta destacar que o cargo de auxiliar de enfermagem, como provado

acima e informa o Ofício nº 358/2013 da FUFMS (f. 28) conta com autorização do

Ministério da Saúde para jornada especial de 30 horas semanais, não havendo, desta

sorte, razão para falar em incompatibilidade de horário para o exercício do dito cargo de

enfermeira.

A cidade de Sidrolândia dista aproximadamente 60 quilômetros de

Campo Grande, de modo que é viável o exercício com pontualidade e eficiência dos

dois cargos públicos.

Ademais, não prospera a afirmação de que a autora firmou declaração

inverídica ao ser empossada no cargo de enfermeira, com assentado na sentença, uma

vez que no referido documento assim constou:

Eu, Cleide Roque Machado, portador (a) do CPF nº

501.831.921-68, declaro sob a penas da lei, de que não detenho cargo ou

função pública ou privada que causa incompatibilidade com o cargo para

qual fui nomeado (a). (f. 31)

Com efeito, pelo que se depreende do conteúdo supra, a autora não

prestou afirmação falsa, já que, de fato, não exercida cargo incompatível haja vista a

possibilidade, em tese, de acumulação das funções ser autorizada constitucionalmente.

Outrossim, o item 7.7 do Edital nº 001 do Concurso Público de 2006,

no qual a recorrente foi aprovada e empossada no cargo de enfermeira, dispunha:

7.7 – No ato de posse o candidato deverá apresentar declaração,

sob as penas da lei, de que não detém cargo ou função pública ou privada

que causa incompatibilidade com o cargo a que foi nomeado (Art. 37,

incisos XVI e XVII da Constituição Federal de 1988). (f. 111)

Pelo que consta, em momento algum a apelante foi questionada

unicamente se exercia outro cargo, mas sempre se detinha outro cargo ou função

incompatível com aquele para o qual foi nomeada, sendo que, de fato, a resposta era

negativa, já que é constitucionalmente assegurado o desempenho de dois cargos

privativos de profissional da saúde. Desse modo, é uma temeridade concluir que tenha

prestado falsa declaração, situação que, a meu ver, não ocorreu de forma alguma.

Se não bastassem essas circunstâncias para legitimar a acumulação

dos cargos em questão, outra ainda se mostra relevante, qual seja, o fato de a própria

Administração Pública Federal, através de Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas

da União – TC 018.739/2011-3, não ter reconhecido licitude nessa cumulação, como se

infere da certidão do relatório e conclusão de f. 127/138.

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Convém esclarecer que a circunstância isolada de jornada superior a

60 (sessenta) horas semanais não é impeditiva de acumulação, desde que a carga horária

de trabalho seja compatível e não esteja demonstrada a existência de prejuízo às

atividades do servidor em cada uma das funções.

Nesse ponto, insta salientar que no processo administrativo instaurado

pelo Município de Sidrolândia que culminou na demissão da impetrante, não teve como

embasamento nenhum fato concreto desabonador do desempenho da servidora no

exercício de seu mister, lastreando-se exclusivamente na diminuição da eficiência e

capacidade em razão do acúmulo das funções e carga horária, conforme se infere do

relatório final, conclusão e decisão (f. 83/107).

Com efeito, não há nada nos autos que evidencie que a autora, no

exercício de suas funções, seja impontual, falte regularmente ao trabalho, deixe de

realizar tarefas ou de atender pacientes, enfim, inexiste elemento indicativo de sua

ineficiência ou desempenho inadequado ou insatisfatório, sendo que a imposição da

penalidade não se baseou em nenhum fato concreto desfavorável.

Especificamente sobre a limitação de jornada de trabalho e a

necessidade de demonstração concreta de perda de eficiência no serviço público, confirase

aresto da Corte de Estrito Direito, em caso análogo que restou chancelada a violação

de direito líquido e certo:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE

DE HORÁRIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PREVISTO

NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor

público estadual, pleiteando a acumulação de dois cargos públicos, sendo

um de professor e outro de técnico de enfermagem.

2. No caso concreto, concluiu a Administração Pública que, com a

acumulação pretendida, o impetrante ultrapassaria a jornada 60 horas

semanais, o que implicaria perda de eficiência no serviço público.

3. O art. 37, XVI, da Constituição Federal, admite a acumulação

de um cargo de professor e outro de técnico ou científico, bastando, tão

somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de

trabalho.

4. Cumpre à Administração Pública demonstrar a existência de

incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando

apenas cotejar o somatório de horas trabalhadas. Precedentes do STJ.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no RMS 43.396/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 25/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO

DE CARGOS. FISIOTERAPEUTA. PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE

HORÁRIOS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS

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37, XVI, DA CF/88 E 1º DA LEI ESTADUAL 942/2005. Encontrando-se os

cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, e

comprovada a compatibilidade de horários para o seu exercício, não há

falar em ilegalidade na sua acumulação. Exegese do art. 37, XVI, da CF, e

do art. 1º da Lei nº 942/2005 do Estado do Amapá. Agravo regimental

desprovido.

(STJ, AgRg no RMS 31398 / AP, Agravo Regimental no Recurso em

Mandado de Segurança 2010/0011514-8, Relator(a) Ministro Felix Fischer,

Órgão Julgador T5 - Quinta Turma, Data do Julgamento 02/09/2010).

(Destaquei).

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com

supedâneo no art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, admite a acumulação de dois

cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões

regulamentadas, bastando tão somente que o servidor comprove a compatibilidade entre

os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2º, do art. 118, da Lei n. 8.112/90.

Nesse compasso, firme nas assertivas acima lançadas, tenho que

impõe-se a reforma da sentença recorrida para reconhecer a legalidade da acumulação

dos referidos cargos ocupados pela apelante, compreensão esta que, aliás, tem respaldo

no posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO

REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE.

COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA NA ORIGEM.

POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE. REEXAME

DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL

VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.3.2012. O entendimento

adotado pelo Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência firmada no

âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, compatíveis os

horários, é possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de

profissionais da saúde. Divergir da posição adotada pela Corte a quo,

acerca da compatibilidade de horários dos cargos a serem acumulados,

exige a reelaboração do quadro fático delineado, o que é vedado a esta

instância extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples

reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. As

razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os

fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere

ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e

não provido.

(RE 679027 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado

em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014

PUBLIC 24-09-2014)

E a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO

PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE MÉDICO.

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MEDICINA VETERINÁRIA. EXEGESE. INADMISSIBILIDADE.

- A Constituição da República consagra o princípio geral da

inacumulação de cargos públicos, excepcionando apenas as hipóteses nela

exaustivamente previstas, dentre elas a de dois cargos privativos de

médicos (art. 37, XVI, “c”). (....)”. (STJ - RMS 7889/RJ – Sexta Turma –

Ministro Vicente Leal – julgado em 03.06.1997 – publicado no DJU em

26.10.1998).

“(....)

Embora seja regra a proibição de cumulação de cargos públicos, a

Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV, elenca as exceções

possíveis, dentre elas a cumulação de dois cargos privativos de

profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, caso

dos autos. Não conheceram do apelo e, em reexame necessário, mantiveram

a sentença”. (TJRS - Apelação e Reexame Necessário N. 70022570899 -

Terceira Câmara Cível - Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em

28/02/2008).

“(...)

- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XVI,

alínea “c”, assegura a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de

profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.

(...)”.(TJDF – Agravo de Instrumento n. 2007.00.2.011474-0 – Sexta Turma

Cível – Relatora: Desª Ana Maria Duarte Amarante – julgado em

14.11.2007 – publicado no DJU em 04.12.2007).

“AÇÃO DECLARATÓRIA - CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS

- MÉDICA MILITAR - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE.

A regra constitucional é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação

remunerada de cargos públicos, exceto a de dois cargos de professor, a de

um cargo de professor com outro de técnico ou científico ou a de dois

cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões

regulamentadas, quando, em qualquer dos casos, houver compatibilidade

de horários. (...)”. (TJMG – Apelação Cível e Reexame Necessário n.

1.0024.04.498457-3/001 – Oitava Câmara Cível – Relatora: Desª Teresa

Cristina da Cunha Peixoto – julgado em 06.04.2006 – publicado em

02.08.2006).

Diante do exposto, contra o parecer, conheço do recurso e dou-lhe

provimento para conceder a segurança à impetrante Cleide Roque Machado a fim de

determinar ao impetrado Município de Sidrolândia a imediata reintegração da autora no

cargo de enfermeira, declarando-se a licitude da acumulação dos cargos públicos

exercidos pela autora.

Em sede de reexame necessário, fica a sentença reformada nos termos

supra.

Sem custas e honorários.

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D E C I S Ã O

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, DERAM

PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues

Relator, o Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Marcos José de

Brito Rodrigues, Des. Amaury da Silva Kuklinski e Des. Claudionor Miguel Abss

Duarte.

Campo Grande, 18 de novembro de 2014.

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