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TJ/MS derruba sentença contra ex Prefeito Daltro Fiuza e ex Secretário Nélio Paim

A decisão foi por unanimidade na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

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Nélio Paim e Daltro Fiúza - Foto Arquivo

Condenados a pagar multa e perda dos direitos políticos, que os impediria de disputar eleição sendo que o ex prefeito Daltro Fiúza, por 8 anos e Nélio Paim por 5 anos - o ex-prefeito e o secretário de Saúde, Nélio Paim, sempre se mostraram confiantes não só na absolvição em segunda instância, mas que também seriam absolvidos da inelegibilidade.

E de fato ambos tinham razão no que diziam a época dos fatos, pois a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, fez com que caísse por terra a sentença da juíza Silvia Tedardi, enunciada em 22 de junho de 2020, que condenou o ex-prefeito Daltro Fiuza, Tânia Rossato ex Secretária de Saúde (secretária Municipal de Saúde entre 2009 e 2012), servidores da Saúde e do setor de licitação, por improbidade administrativa, com perda dos direitos políticos por 5 anos.

O que fez que a acusação fosse derrubada foi que os desembargadores exigiram para condenação dos acusados a comprovação do dolo, ou seja, é necessário demonstrar ter havido participação direta dos agentes públicos nas irregularidades e se beneficiaram do desvio de recursos públicos.

"...a mera participação de parentes de servidores em licitações não é ilegal, porque a legislação aplicável não o diz literalmente, sendo certo, ademais, que "O fato de somente ter grau de parentesco com servidor público não caracteriza impedimento para participar de licitação. Até porque, para que haja vinculação indireta, o grau de parentesco deve ser de até o terceiro, o servidor deve pertencer ao órgão licitante e ocupar cargo que possa influenciar na licitação...".

A defesa feita pelo advogado Wellison Muchiutti em seus argumentos, requereu a aplicação imediata da Lei n°14.230/2021, sendo acolhida pela desembargadora e reformando a sentença.

D E C I S Ã O Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: Por unanimidade, contra o parecer, deram provimento ao recurso voluntário e mantiveram a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator Presidência do Exmo. Sr. Des. Vilson Bertellio

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