Buscar

Marco Aurélio de Oliveira Rocha: Auxílio-reclusão: mitos e verdades

Procurador Federal

Desde 2010 tem circulado na Internet, através de e-mails ou redes sociais, inúmeras campanhas contrárias ao auxílio-reclusão, benefício previdenciário previsto no art. 80, da Lei 8.213/91 (PBPS - Plano de Benefícios da Previdência Social), devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do “segurado” recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Importante observar que o auxílio-reclusão foi instituído originariamente pela Lei 3.807/60 (LOPS - Lei Orgânica da Previdência Social), na época com objetivo de assistir aos dependentes dos presos políticos durante a ditadura militar.

De forma exaltada, denominando o referido benefício de “bolsa-marginal”, “bolsa-bandido”, “auxílio-ladrão”, referidas campanhas proliferam rapidamente, causando apreensão na população. Esse movimento culminou com a propositura de 2 projetos na Câmara dos Deputados e 1 no Senado Federal, visando alterar o benefício ou até mesmo extingui-lo, todos de autoria de parlamentares sensibilizados pelas já referidas mídias virtuais. Na Câmara dos Deputados existe até uma enquete, questionando sobre sua extinção e criação de um benefício para a vítima do crime.

Entretanto, faz-se necessário alguns esclarecimentos.

Primeiramente, urge verificar que a fruição de benefício previdenciário, como ao auxílio-reclusão, está sujeita a contraprestação por parte do interessado, haja vista o caráter contributivo da Previdência Social (art. 201, da Constituição Federal). Não é por acaso que o art. 80, do PBPS, reza que o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do “segurado” recolhido à prisão. Pois bem, segurado da Previdência Social é o trabalhador empregado ou contribuinte individual. Via de consequência, não são todos os “presos” que dão azo à implantação do benefício, mas apenas e tão-somente os trabalhadores (segurados). Não é difícil imaginar que um trabalhador possa, eventualmente, praticar um crime (ou ser acusado de) e, possuindo dependentes, deixá-los à míngua, em caso de recolhimento ao cárcere. Vale ressaltar que a Previdência Social nada mais é que um seguro social, de filiação obrigatória e, frise-se, de caráter contributivo (art. 201, da CF). Grosso modo, o auxílio-reclusão é mais um item do conjunto de benefícios garantidos pela Previdência Social ao seu “segurado”, em contrapartida às contribuições mensais recolhidas mês a mês.

Vale ressaltar que a Emenda Constitucional 20/98, alterou a redação do art. 201, IV, da Constituição Federal, limitando o benefício aos dependentes de segurados de baixa renda (Atualmente possuem direito ao auxílio-reclusão apenas os dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81). O valor do benefício é de acordo com a renda do segurado (ou seja, vai do salário mínimo até o valor acima). As correntes, distorcendo os fatos, chegam a afirmar que o teto acima é para cada dependente do segurado, isto é, quanto mais dependentes, maior o benefício (verdadeiro absurdo).

Não pode ser esquecido que apenas cerca de 5% (cinco por cento) da população carcerária gera auxílio-reclusão aos seus dependentes, uma vez que – como era de se imaginar – a grande massa de detentos não é de trabalhadores segurados. Por outro ângulo, a somatória das despesas com auxílio-reclusão não chega a 1% (um por cento) do custo total dos benefícios mantidos pela Previdência Social.

A preocupação com a vítima é procedente, no entanto caso a mesma seja contribuinte, isto é, “segurada” da Previdência Social e venha sofrer redução total ou parcial na capacidade laborativa ou, em caso de morte, será gerado o benefício correspondente (auxílio-acidente, aposentadoria ou pensão por morte), de sorte que não ficará desamparada.

Por último, caso a vítima não seja segurada da Previdência Social nenhum benefício “previdenciário” poderá ser concedido, uma vez que nesta hipótese ofenderia o Princípio Contributivo (art. 201, da CF, conforme visto acima) e Princípio da Preexistência da Fonte de Custeio (art. 195, § 5º, da CF). Nesse caso, pode se criar alguma forma de assistência à vítima, mas não previdenciária, por força das razões já expostas.

Em suma, pode-se até discutir a pertinência do benefício em questão, sua alteração ou extinção, mas deve se partir de premissas verdadeiras e não baseadas em argumentos distorcidos, totalmente alheios à realidade.

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.